Estatutos da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Salvação Pública e Cruz Branca de Vila Real
CAPÍTULO I
Denominação, sede, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Salvação Pública e Cruz Branca de Vila Real, cuja génese do Corpo de Bombeiros data de 29 de junho de 1864 e legalizada por alvará do Governador Civil de Vila Real de 14 de maio de 1935, rege-se pelos presentes Estatutos, em substituição dos aprovados em Assembleia Geral de 30 de novembro de 1940.
Esta Associação goza do Estatuto de Utilidade Pública (Diário do Governo n.º 20 II.ª Série de 25 de Janeiro de 1928 – Lei n.º 1.728/1925).
Artigo 2.º
A Associação mantém a denominação de Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Salvação Pública e Cruz Branca de Vila Real e tem a sua sede na rua da Levada, n.º 70, 5000-061 Vila Real.
Artigo 3.º
1 – A Associação é uma instituição humanitária, tendo como finalidade principal a proteção desinteressada de vidas e bens.
2 – Para além do fim humanitário, seu objetivo principal, a Associação poderá desenvolver atividades no âmbito da cultura e recreio, do desporto e da saúde, para aperfeiçoamento cultural, moral e físico, prestação de assistência médica e formação para os associados e comunidade em geral, bem como prosseguir quaisquer outras atividades de reconhecido interesse comunitário no domínio da solidariedade social.
Artigo 4.°
1 – Para a prossecução da sua finalidade de proteção de vidas e bens, a Associação manterá um corpo de bombeiros, constituído por indivíduos obrigatoriamente sócios da mesma Associação, o qual se regerá por Regulamento próprio aprovado pela entidade competente.
2 – As atividades nos sectores da cultura e recreio, do desporto, da saúde e da solidariedade social ou noutros que eventualmente possam vir a criar-se serão regidas por regulamentos próprios, elaborados e aprovados pela Direção.
Artigo 5.°
1 – A Associação poderá, para prossecução dos seus fins, proceder à criação de núcleos em locais diversos da sua sede, através de projeto por si elaborado, nos termos dos presentes Estatutos e apenas em caso de nesses locais funcionar uma secção destacada do Corpo de Bombeiros, e sempre sem personalidade jurídica própria.
2 – A extinção dos núcleos é da competência da Direção da Associação e ocorrerá:
a) Quando seja extinta a secção destacada do Corpo de Bombeiros;
b) Noutros casos devidamente justificados e fundamentados pela Direção.
CAPÍTULO II
Sócios
SECÇÃO I
Classificação e admissão
Artigo 6.°
A Associação tem um número ilimitado de sócios, património indeterminado e duração indefinida.
Artigo 7.°
1 – Os sócios da Associação dividem-se em três categorias:
a) Efetivos
b) Beneméritos
c) Honorários
2 – São sócios efetivos as pessoas singulares ou coletivas, que contribuem para o prosseguimento dos fins da Associação, com o pagamento de uma quota anual, ou, fazendo parte de qualquer dos quadros do seu corpo de bombeiros.
3 – Os sócios efetivos, enquanto fizerem parte de qualquer dos quadros do corpo de bombeiros, estão dispensados do pagamento de quota.
§ Único – Os sócios efetivos, durante o tempo de exercício nos órgãos sociais da Associação, estão dispensados do pagamento de quota.
4 – São sócios beneméritos as pessoas, singulares ou coletivas que, por serviços ou dádivas importantes, sejam como tal consideradas por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, ficando a partir dessa data dispensados do pagamento da respetiva quota.
5 – São sócios honorários as pessoas, singulares ou coletivas que, por serviços relevantes prestados à Associação, mereçam, essa distinção por deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, ficando a partir dessa data dispensados do pagamento da respetiva quota.
6 – Aos sócios referidos nos pontos 4 e 5, serão atribuídos diplomas comprovativos dessa qualidade.
Artigo 8.°
1 – Podem ser sócios efetivos os indivíduos ou pessoas coletivas legalmente constituídas que como tal sejam admitidos pela Direção a pedido dos próprios e sob proposta de um sócio no pleno gozo dos seus direitos sociais, desde que aprovados por maioria em reunião de Direção.
2 – Tratando-se de menor, o pedido de admissão deve ser assinado por qualquer dos pais ou, na falta ou incapacidade de ambos, do tutor, que tomará a responsabilidade pelo pagamento das quotas, se estas forem devidas, até o sócio atingir a maioridade.
3 – Da rejeição da admissão poderá o sócio proponente interpor recurso para a Assembleia Geral no prazo de vinte dias a contar da notificação.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 9.°
1 – Os sócios efetivos, beneméritos e honorários gozam dos seguintes direitos:
a) Usufruir, nas condições regulamentarmente estabelecidas, as regalias concedidas pela Associação;
b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todos os assuntos que aí forem tratados;
c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do art. 38º;
d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
e) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de oito dias;
f) Reclamar perante a Direção de todos os atos que considerem contrários à Lei, Estatutos e regulamentos, com recurso para a Assembleia Geral;
g) Recorrer para Tribunal competente das resoluções da Assembleia Geral contrárias à Lei e aos Estatutos;
h) Requerer, por escrito, certidão de qualquer ata;
i) Propor a admissão de novos sócios efetivos;
j) Receber os Estatutos e o cartão de sócio após o ato da admissão.
k) Desistir da qualidade de sócio, o que deve ser comunicado por escrito à Direção.
2 – Os associados só podem exercer os direitos referidos no número anterior se tiverem em dia o pagamento das quotas a que estavam obrigados.
3 – Os sócios efetivos que tenham sido admitidos há menos de seis meses não gozam dos direitos referidos no n.º 1, com exceção das alíneas j) e k).
4 – Aos sócios menores são vedados, até atingirem a maioridade, os direitos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 deste artigo.
5 – Os cônjuges e filhos menores dos sócios poderão fazer parte dos vários sectores existentes ou outros que eventualmente possam vir a criar-se, bem como beneficiar das regalias previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo, com exclusão de quaisquer outras.
Artigo 10.º
1 – São deveres dos sócios:
a) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio;
b) Observar e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais legitimamente tomadas, respeitando-as, bem como as diretrizes, transmitidas pelos funcionários da Associação quando no exercício das suas funções;
d) Exercer com dedicação, zelo e eficiência os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados, salvo pedido de escusa por doença ou outro motivo atendível apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este considerado justificado;
e) Não cessar a atividade nos cargos sociais sem prévia participação fundamentada e por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
f) Zelar, pelos interesses da Associação, comunicando por escrito à Direção quaisquer irregularidades de que tenham conhecimento;
g) Satisfazer pontualmente a quota fixada, a que estiverem obrigados;
h) Comparecer às assembleias gerais extraordinárias cuja convocação tenham requerido;
i) Comunicar por escrito à Direção o local de cobrança das quotas e qualquer situação que altere os seus elementos de identificação, designadamente a mudança de residência;
j) Defender por todos os meios ao seu alcance o património e bom nome da Associação;
k) Apresentar sugestões de interesse coletivo para uma melhor realização dos fins da Associação.
SECÇÃO III
Sanções e Recompensas
Subsecção I
Sanções
Artigo 11.º
Constitui infração disciplinar punível com as sanções estabelecidas nos artigos seguintes, a violação dos deveres consignados no Artigo 10.º.
Artigo 12.º
Os sócios que incorrem em responsabilidade disciplinar, ficam sujeitos, consoante a natureza e gravidade da infração, às seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão até doze meses;
d) Expulsão.
Artigo 13.°
1 – A aplicação das sanções referidas em a), b) e c) do Artigo 12.º são da competência da Direção.
2 – A expulsão é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, fundamentada em processo disciplinar.
3 – Os sócios que sejam punidos com suspensão, ficam impedidos do acesso às instalações da Associação durante o respetivo período.
4 – O disposto no número anterior é aplicável aos sócios que sejam punidos com demissão do Corpo de Bombeiros, nos termos do respetivo Regulamento.
Artigo 14.º
A advertência verbal e a censura por escrito são aplicáveis a faltas leves, designadamente aos casos de violação dos Estatutos e regulamentos por mera negligência e sem consequências importantes para a Associação.
Artigo 15.º
1 – A suspensão até doze meses é aplicável aos casos de:
a) Violação dos Estatutos e regulamentos com consequências graves para a Associação;
b) Reincidência em infrações que tenham dado lugar a advertência ou censura;
c) Escusa injustificada de tomar posse de qualquer cargo para que tenham sido eleitos ou nomeados;
d) Em geral, quando, podendo ter lugar a expulsão, o sócio reúna circunstâncias atenuantes especiais.
2 – A suspensão envolve, enquanto perdurar, a perda dos direitos consignados no Artigo 9.º, mas não o desobriga do pagamento das quotas, que forem devidas.
Artigo 16.º
1 – A expulsão implica a eliminação da qualidade de sócio e será aplicável, em geral, quando a infração seja de tal forma grave que torne impossível o vínculo associativo, por afetar o bom nome da Associação.
2 – Ficam sujeitos, designadamente, à sanção de expulsão os sócios que:
a) Defraudarem dolosamente a Associação;
b) Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente qualquer membro dos órgãos sociais e por motivos relacionados com o exercício do cargo.
3 – Os sócios expulsos não poderão ser readmitidos, salvo se forem reabilitados, em revisão do processo, mediante factos novos que não tenham podido ser anteriormente ponderados.
Artigo 17.º
As sanções de suspensão e de expulsão serão sempre precedidas de processo disciplinar com audiência obrigatória do associado.
Artigo 18.º
1 – Da sanção de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo sócio suspenso, no prazo de trinta dias a contar da notificação da sanção, devendo ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária até sessenta dias após a interposição do recurso.
2 – Da sanção de expulsão cabe recurso, nos termos da Lei, para o tribunal do foro da comarca de Vila Real.
Subsecção II
Recompensas
Artigo 19.º
Aos sócios que prestarem à Associação serviços relevantes poderão ser atribuídas as seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela Direção;
b) Louvor concedido pela Assembleia Geral;
c) Nomeação do sócio Benemérito ou Honorário;
d) Condecoração nos termos do respetivo Regulamento, aprovado em Assembleia Geral;
e) Nomeação de Presidente Honorário de qualquer dos órgãos sociais por decisão da Assembleia Geral.
SECÇÃO IV
Eliminação e Readmissão
Artigo 20.º
1 – Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que forem expulsos, nos termos do Artigo 16.°, ou, demitidos nos termos do Regulamento do Corpo de Bombeiros;
b) Os que pedirem a exoneração;
c) Os que não pagarem as quotas, a que estiverem obrigados, correspondentes a doze meses e não satisfizerem o débito no prazo de trinta dias a contar da notificação;
d) Os que por motivos ponderosos devidamente sancionados pela Direção, pedirem a suspensão da sua qualidade de sócio.
2 – A eliminação pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é da competência da Direção.
Artigo 21.º
1 – Podem ser readmitidos, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do Artigo 16.º, os sócios que tiverem sido:
a) Exonerados a seu pedido;
b) Eliminados por falta de pagamento de quotas;
c) Suspensos a seu pedido, ao abrigo da alínea d) do Artigo 20.º, e solicitarem a sua readmissão.
2 – A readmissão só se efetivará a pedido do próprio ex-sócio e desde que pague, as quotizações correspondentes ao período em que esteve afastado da Associação. Neste caso, os encargos poderão ser satisfeitos em prestações até ao máximo de doze meses.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 22.º
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Geral.
Artigo 23.º
1 – A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo de destituição nos termos da Lei, podendo haver uma ou mais reeleições.
2 – Em caso de eleição intercalar do órgão demissionário o mandato do novo órgão eleito terá a duração do tempo que faltar para o termo do mandato em curso e demais órgãos eleitos, e os cessantes assegurarão a gestão corrente até à posse dos novos órgãos.
3 – A posse será dada pelo Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral, ou pelo seu substituto, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do ato eleitoral. Se o Presidente não conferir a posse dentro desse prazo, os membros eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato eleitoral.
4 – A posse deverá ser assistida pelos órgãos sociais cessantes, que farão a entrega de todos os valores, documentos, inventário e arquivo da Associação.
Artigo 24.º
1 – Perderão o mandato os membros dos órgãos sociais da Associação que, injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos ou regulamentos.
§ Único – No que se refere aos elementos que compõem a Direção que, injustificadamente, faltarem a dez reuniões consecutivas ou vinte interpoladas, perderão o mandato.
2 – Compete ao respetivo órgão apreciar e decidir sobre as faltas que impliquem a perda de mandato e disso dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia.
Artigo 25.º
1 – Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2 – Qualquer membro dos órgãos sociais eleitos não poderá, em qualquer caso, concorrer a fornecimentos à Associação, nem ao Corpo de Bombeiros, bem como os seus cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
Artigo 26.º
1 – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 – Sempre que o exercício do cargo, pela complexidade das funções, exija a presença prolongada do seu titular, pode este ser remunerado por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 27.º
1 – É vedado aos membros dos órgãos sociais tomar parte em qualquer ato judicial contra a Associação.
2 – A contravenção do disposto no número anterior implica a revogabilidade do mandato e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva do faltoso, para os órgãos sociais, pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
3 – Para a aplicação das sanções previstas no número anterior é competente a Assembleia Geral.
Artigo 28.º
1 – Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas irregularidades cometidas no exercício do mandato, salvo se:
a) Não tiverem tomado parte na reunião em que foi tomada a deliberação e lavrarem o seu protesto na primeira reunião a que assistirem, com declaração em ata;
b) Tiverem votado contra esta deliberação e o fizerem consignar na respetiva ata.
Artigo 29.º
Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo social.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 30.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios maiores ou emancipados no pleno gozo dos seus direitos sociais e nela reside o poder supremo da Associação.
Consideram-se sócios no pleno gozo dos seus direitos os que, admitidos há, pelo menos, seis meses, tiverem em dia as quotas a que estiverem obrigados e não se encontrarem suspensos.
Artigo 31.º
1 – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva mesa, que se compõe de um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois suplentes.
2 – Na falta ou impedimento do presidente, o vice-presidente desempenhará as suas funções.
3 – Na falta ou impedimento do secretário, o presidente designará, de entre os sócios presentes, quem deve secretariar a reunião.
4 – Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os membros substitutos de entre os sócios presentes, aos quais competirá lavrar a respetiva ata e dar andamento ao eventual expediente, após o que cessarão as suas funções.
Artigo 32.º
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos sociais e em especial:
a) Definir as linhas fundamentais da atuação da Assembleia e zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos regulamentos;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Discutir e votar, sobre proposta da Direção, o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;
d) Discutir e votar os relatórios e contas da gerência do ano anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre reforma ou alteração dos Estatutos;
f) Autorizar a Associação a demandar judicialmente os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos por qualquer dos membros dos órgãos sociais, sócios ou trabalhadores da Associação;
h) Fixar, sob proposta da Direção, os montantes das quotas;
i) Deliberar sobre a atribuição da categoria de sócio benemérito e de sócio honorário, nos termos dos n.os 4 e 5 do Artigo 7.°;
j) Deliberar sobre a aquisição onerosa ou alienação de bens imóveis, sob proposta da Direção;
k) Vigiar a fidelidade do exercício dos órgãos sociais aos objetivos estatutários;
l) Fixar a retribuição prevista no n.º 2 do Artigo 26.°;
m) Deliberar sobre todas as outras funções que lhe sejam estatutariamente atribuídas.
Artigo 33.º
Compete ao Presidente da Mesa:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral e as reuniões conjuntas dos órgãos sociais e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de atas;
c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
d) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade dos candidatos;
e) Aceitar e dar andamento, nos prazos devidos, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
f) Convocar os respetivos substitutos no caso de impedimento prolongado ou pedido de escusa justificada de qualquer dos membros dos órgãos sociais;
g) Em caso de renúncia de todos os titulares do órgão, convocar, no prazo máximo de um mês a partir da receção do pedido de demissão, eleições para o referido órgão, que seguirão os trâmites do artigo 63.°;
h) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela Lei, Estatutos ou deliberações da Assembleia Geral;
i) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas a cada associado na discussão de cada assunto, excetuando-se os membros dos órgãos sociais, enquanto tais.
Artigo 34.º
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Mesa no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Artigo 35.º
Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas e passar certidões respetivas no prazo de 15 dias a contar da data em que forem requeridas;
b) Preparar todo o expediente da Mesa da Assembleia Geral e dar-lhe seguimento;
c) Tomar nota dos sócios presentes às reuniões da Assembleia Geral e dos que, durante a sessão, pedirem a palavra, pela respetiva ordem;
d) Servir de escrutinadores no ato eleitoral;
Artigo 36.º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral poderão, sempre que o entenderem conveniente, assistir às reuniões da Direção e do Conselho Fiscal, mas sem direito a voto.
Artigo 37.º
1 – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, com a antecedência mínima de oito dias, por meio de avisos fixados na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, anúncio publicado num jornal do concelho, se o houver, ou num jornal diário de grande circulação.
2 – Da convocatória constarão obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva agenda de trabalhos.
Artigo 38.º
1 – As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Até 30 de Novembro de cada ano, para discussão e votação do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano, para a discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal. Estes documentos deverão estar patentes à consulta dos sócios nos oito dias anteriores à realização da Assembleia Geral;
c) Até 31 de Março, de três em três anos, para eleição dos órgãos sociais.
3 – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do Presidente da Mesa ou do seu substituto e no prazo máximo de trinta dias:
a) A pedido da Direção;
b) A pedido do Conselho Fiscal;
c) A requerimento fundamentado e subscrito por cem sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais;
d) Em caso de recurso, a requerimento de qualquer sócio com interesse pessoal, legítimo e direto no recurso.
4 – A reunião da Assembleia Geral que seja convocada a requerimento dos sócios só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5 – Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por falta do número mínimo de sócios, ficam os que faltarem inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião extraordinária da Assembleia Geral e são obrigados a pagar as despesas decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivo de força maior.
Artigo 39.º
1 – A Assembleia Geral só poderá reunir à hora marcada com a presença da maioria dos sócios ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
2 – A Assembleia Geral convocada para dissolução da Associação só poderá funcionar estando presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito a nela participarem.
Artigo 40.º
1 – Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente da Mesa o voto de qualidade em caso de empate.
2 – As deliberações sobre a reforma ou alteração dos Estatutos só serão válidas se merecerem a aprovação de três quartos dos sócios presentes na reunião.
Artigo 41.º
São anuláveis as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos, seja pelo seu objeto, seja por irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da Assembleia, salvo tratando-se de deliberações estranhas à ordem do dia em reuniões em que estejam presentes ou representados todos os sócios efetivos e tiverem concordado com o adiamento.
Artigo 42.º
De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas, em livro próprio, onde constarão os números de sócios a elas presentes e as discussões e deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da mesa.
Artigo 43.º
Os sócios fornecedores ou empregados na Associação não poderão tomar parte nas votações sobre assuntos em que estejam directan1ente interessados.
Artigo 44.º
1 – É admitida a representação do sócio mediante carta do próprio, com assinatura reconhecida e dirigida ao Presidente da Mesa, delegando poderes noutro sócio no pleno gozo dos seus direitos, mas cada associado não poderá representar mais de que um sócio.
2 – Não é admitido o voto por procuração nas assembleias eleitorais e de dissolução.
SECÇÃO III
Direção
Artigo 45.º
A Direção é composta por onze elementos, sendo:
1 – Um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário, um tesoureiro e dois vogais efetivos e quatro vogais suplentes, os quais desempenharão os seus cargos na falta de qualquer secretário ou do tesoureiro; e do Comandante que é membro nato e, isento de responsabilidade, tendo só voto consultivo.
2 – A vacatura de lugar, com exceção do Vice-Presidente, implica uma redistribuição dos lugares deste órgão, em função das aptidões pessoais dos que o compõem, com a passagem do suplente a membro efetivo.
3 – A Direção poderá criar comissões especificas, sempre que o achar conveniente.
Artigo 46.º
Compete à Direção administrar a Associação e designadamente:
a) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
b) Promover a escrituração dos livros nos termos da Lei;
c) Organizar o quadro do pessoal e gerir os recursos humanos da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e regulamentos, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Aprovar e rejeitar as inscrições para admissão de sócios efetivos;
f) Elaborar o relatório e contas da gerência com referência a 31 de dezembro, dando-lhes a devida publicidade, e submetê-los, com o parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
g) Elaborar o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
h) Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios beneméritos e honorários;
i) Propor à Assembleia Geral a reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
j) Dar pronto despacho a todos os requerimentos e pretensões legítimas dos sócios;
k) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da Associação, elaborando os respetivos regulamentos;
1) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
m) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgar conveniente;
n) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação;
o) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da Associação e registar os imobiliários nas conservatórias prediais e repartições de finanças, respetivas;
p) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar sanções nos termos dos presentes Estatutos;
q) Representar a Associação perante tribunais, repartição de finanças, autoridades administrativas e entidades particulares;
r) Submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral os assuntos que, pela sua importância, exijam uma tomada de posição de todos os sócios;
s) Propor à Assembleia Geral a alteração do valor da joia e da quota mínima;
t) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da reunião conjunta dos órgãos sociais;
u) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos bens e dos serviços da Associação e/ou frequências das atividades por esta promovida;
v) Admitir, despedir e readmitir, nos termos legais, o pessoal remunerado pelo trabalho prestado à Associação, fixando os vencimentos, horário e trabalho;
w) Nomear as comissões ou grupos de trabalho que entenda convenientes para uma melhor prossecução dos objetivos estatutários;
x) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da Associação.
Artigo 47.º
Compete ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos;
Artigo 48.º
Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente, nos termos com ele acordados;
Artigo 49.º
1 – Compete ao Secretário:
a) Organizar e orientar todo o serviço da secretaria;
b) Preparar a agenda de trabalhos para reuniões da Direção;
c) Redigir as respetivas de atas, mantendo-as sempre em dia;
d) Prover a todo o expediente da Associação;
e) Passar no prazo de quinze dias as certidões das atas pedidas pelos associados.
Artigo 50.º
1 – Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas;
b) Satisfazer as despesas autorizadas;
c) Assinar as autorizações de pagamentos e as guias de receita, arquivando todos os documentos de despesa e receita;
d) Depositar em qualquer instituição de crédito as disponibilidades que não sejam aplicação imediata;
e) Orientar e controlar a escrituração de todos os livros de receita e despesa, velando pela segurança de todos os haveres e conferindo o cofre, pelo menos, uma vez por mês;
f) Apresentar à Direção o balancete em que se discriminem as receitas e despesas do mês anterior, bem como a prestação de contas, sempre que a Direção o entenda;
g) Elaborar anualmente o orçamento em que se discriminem as receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
h) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas estabelecidas, a Associação possa solver os seus compromissos;
i) Atualizar o inventário do património associativo;
j) Em geral, prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de contabilidade e tesouraria.
2 – Os levantamentos de fundos depositados só poderão efetuar-se por meio de cheque.
Artigo 51.º
Aos vogais compete colaborar em todos os serviços respeitantes à gestão da Associação, exercendo as funções que a Direção lhes atribuir.
Artigo 52.º
1 – A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente, sob convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal e obrigatoriamente de quinze em quinze dias.
2 – As deliberações serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 – A Direção não poderá reunir sem a presença da maioria dos seus membros eleitos.
4 – Das reuniões da Direção serão lavradas atas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos presentes.
Artigo 53.º
1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros efetivos da Direção, uma das quais será a do Presidente, ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente.
2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente da Direção ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-Presidente e a do Tesoureiro.
3 – Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direção, ou, por delegação desta, por um funcionário qualificado.
SECÇÃO IV
Conselho Fiscal
Artigo 54.º
1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator e um suplente.
2 – Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tomarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que estiverem sido eleitos. Os suplentes poderão assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
3 – O Conselho Fiscal poderá funcionar como comissão de sindicância.
Artigo 55.º
Compete ao Conselho Fiscal inspecionar e fiscalizar os atos de administração, zelando pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e regulamentos e em especial:
a) Examinar a escrituração e demais documentos sempre que o julgar conveniente, pelo menos, uma vez em cada trimestre;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgar conveniente;
c) Dar parecer sobre o orçamento e relatório e contas da gerência apresentadas pela Direção;
d) Fiscalizar a administração da Direção, verificando o saldo em caixa e quaisquer outros valores, o que fará constar das suas atas;
e) Solicitar à Direção reuniões extraordinárias para discussão conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
f) Assistir às reuniões da Direção sempre que o julgue conveniente e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto;
g) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração dos Estatutos e dissolução da Associação;
h) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.
Artigo 56.º
Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o respetivo livro de atas;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos.
Artigo 57.º
Compete ao Secretário:
a) Preparar as agendas de trabalho para as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Prover a todo o expediente;
c) Lavrar o respetivo livro de atas;
d) Passar no prazo de quinze dias certidões das atas pedidas peleis sócios.
Artigo 58.º
Compete ao Relator coadjuvar o Secretário nas suas funções e relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que lhe forem submetidos.
Artigo 59.º
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre. Poderá reunir também extraordinariamente, para apreciação de assuntos de carácter urgente, a convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros e, ainda, a pedido da Direção.
2 – O Conselho Fiscal só poderá reunir com a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 – As deliberações constarão de livro próprio de atas, as quais serão assinadas pelos presentes.
SECÇÃO V
Conselho Geral
Artigo 60.º
1 – São membros do Conselho Geral:
a) Os sócios efetivos que tenham desempenhado a presidência e a vice-presidência de qualquer dos órgãos sociais da Associação;
b) Os sócios efetivos que tenham sido comandantes e 2.os comandantes do Corpo de Bombeiros;
c) Os sócios beneméritos;
d) Os sócios honorários.
2 – Será Presidente do Conselho Geral o seu membro de mais provecta idade, que ao tempo não detenha qualquer cargo em qualquer dos outros órgãos da Associação.
3 – Será Vice-Presidente o membro com maior tempo de sócio que não seja simultaneamente o mais idoso e que não detenha também qualquer cargo em qualquer dos outros órgãos da Associação.
4 – O Presidente do Conselho Geral é, por inerência do cargo, o Presidente Honorário da Associação.
Artigo 61.º
1 – Ao Conselho Geral, como órgão consultivo e não eletivo, compete:
a) Coadjuvar a Direção, a solicitação desta, em tomadas de decisões e deliberações;
b) Prestar conselhos, opiniões ou, pareceres à Assembleia Geral, sempre que por esta solicitado e decidindo esta do seu carácter vinculativo;
c) Dar parecer obrigatório à Assembleia Geral, nos termos do artigo 70.°, quando esta reúna para deliberar sobre a possibilidade de extinção da Associação.
Artigo 62.º
1 – O Conselho Geral funcionará com um mínimo de cinco elementos, de entre os quais o Presidente escolherá o relator do parecer solicitado.
2 – O Conselho Geral reunirá sempre que lhe seja solicitado qualquer parecer pela Direção ou pela Assembleia Geral, em data a definir pelo seu Presidente, mas sempre antes da próxima reunião do órgão que tiver solicitado o parecer.
3 – A reunião para elaboração do parecer que decida sobre a dissolução da Associação deverá ter presente pelo menos dois terços dos seus membros, em primeira convocação, ou meio mais um em segunda convocação para uma hora depois da primeira.
4 – Caso se verifique não existir o número mínimo de associados com a qualidade exigida, deverá este órgão funcionar com as pessoas singulares que os elementos constituintes deste conselho entendam dele dever fazer parte, casuisticamente e consoante o teor do parecer solicitado por qualquer dos outros órgãos.
CAPÍTULO IV
Eleições
Artigo 63.º
1 – A eleição dos órgãos sociais será feita por votação secreta, tendo cada sócio direito a um voto e em lista ou listas separadas, nas quais se especificarão a identificação completa dos candidatos e a indicação do órgão e cargo para que são propostos.
2 – As listas serão subscritas por um mínimo de vinte e cinco sócios, sem prejuízo dos números seguintes.
3 – A Direção também poderá propor uma lista.
4 – A lista ou listas serão entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até quarenta e oito horas antes da data em que houver eleições para órgãos sociais, que as mandará afixar de imediato.
Artigo 64.º
1 – A eleição dos membros dos órgãos sociais realizar-se-á em assembleia geral ordinária convocada para esse fim. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
2 – É admitido o voto por correspondência desde que o sentido de voto esteja inequivocamente expresso em carta fechada, dirigida ao Presidente da Mesa e com assinatura reconhecida.
3 – O escrutínio far-se-á imediatamente depois de concluída a votação, sendo proclamados eleitos os componentes da lista mais votada.
Artigo 65.º
1 – As mesas de voto funcionarão na sede, podendo também, por decisão do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, funcionar noutras instalações da Associação quando tal se justifique.
2 – Na sede a mesa de voto será constituída pela mesa da Assembleia Geral e nos demais casos por mesas nomeadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
3 – Na constituição das mesas de voto, cada lista far-se-á representar por um seu elemento.
Artigo 66.º
São elegíveis os sócios que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais;
b) Sejam maiores ou emancipados;
c) Sejam associados há, pelo menos, seis meses;
d) Não façam parte dos órgãos sociais de outra Associação congénere;
e) Não tenham sido destituídos dos órgãos sociais da Associação por irregularidades cometidas no exercício das suas funções;
f) Não sejam trabalhadores remunerados da Associação.
CAPÍTULO V
Gestão Financeira
Artigo 67.º
São receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos sócios efetivos;
b) As comparticipações dos sócios e familiares pela utilização dos serviços da Associação;
c) Os subsídios e comparticipações oficiais;
d) Os donativos, legados e heranças feitos a favor da Associação;
e) Os rendimentos de bens próprios;
f) O produto líquido de quaisquer espetáculos, festas e diversões;
g) O produto da venda de publicações;
h) O produto das subscrições;
i) Quaisquer outras receitas não especificadas;
Artigo 68.°
Constituem despesas da Associação as resultantes de:
a) Manter o Corpo de Bombeiros nas melhores condições operacionais;
b) Prover o bom funcionamento das atividades de cultura e recreio, desportiva e de ação médica;
c) Administração, designadamente com os vencimentos dos empregados da Associação;
d) Encargos legais;
e) Quaisquer outras resultantes dos fins estatuídos pela Associação.
CAPÍTULO VI
Reforma ou Alteração dos Estatutos
Artigo 69.°
1 – Os presentes Estatutos só podem ser reformados ou alterados por deliberação da Assembleia Geral convocada, extraordinariamente para esse fim, sob proposta da Direção ou a requerimento fundamentado de, pelo menos, cinquenta sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 – O funcionamento da Assembleia Geral processar-se-á de harmonia com o disposto no artigo 39.°.
3 – Uma vez feita a convocatória, as alterações estatutárias propostas deverão ficar patentes aos sócios na sede e em quaisquer outras instalações da Associação, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data marcada para a reunião da Assembleia Geral.
4 – As alterações estatutárias só poderão ser deliberadas mediante os votos favoráveis de três quartos sócios presentes ou representados na reunião.
CAPÍTULO VII
Dissolução
Artigo 70.º
1 – A Associação dissolve-se nos termos da Lei Geral, designadamente por absoluta carência de recursos para prosseguir os fins estatutários.
2 – A Assembleia Geral convocada para a dissolução da Associação reunirá em sessão extraordinária, em que terão de estar presentes três quartos de todos os sócios com direito a nela participarem.
3 – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de Associados.
Artigo 71.º
1 – A liquidação e a partilha de bens da Associação, uma vez dissolvida, serão feitas nos termos da Lei Geral.
2 – A Assembleia que deliberar a dissolução nomeará os liquidatários de entre os sócios presentes, no mínimo de cinco.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 72.º
1 – A numeração dos sócios será atualizada nos anos terminados em zero e em cinco e incumbirá aos serviços respetivos, sob a vigilância dos elementos designados pelo Conselho Fiscal.
2 – A revisão do número de sócio implicará a correlativa substituição dos cartões de sócio.
Artigo 73.º
A Associação, no exercício das suas atividades, regular-se-á de harmonia com os presentes Estatutos e demais legislação em vigor.
Artigo 74.º
Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos presentes Estatutos serão resolvidos em reunião conjunta dos órgãos sociais, solicitada pela Direção ou pelo Conselho Fiscal ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual, por si só, também poderá promover, se assim o entender, a sua efetivação, de acordo com a Lei e os princípios gerias de direito.
Artigo 75.º
Estes Estatutos entram em vigor logo que cumpridas as formalidades legais, mantendo-se os atuais órgãos sociais em exercício até final do mandato para que foram eleitos.